Esposa deve dividir pensão com amante do marido

União estável: esposa deve dividir pensão por morte com amante do marido falecido

 A viúva de um servidor da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) deverá dividir a pensão por morte do marido com a amante dele, decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em Porto Alegre (RS). À Justiça, a mulher declarou conviver com o homem em união estável, independentemente de ele ser casado. Para o tribunal, ficou comprovado que o servidor era o responsável pelo sustento das duas famílias.

Logo após o falecimento do homem, em junho de 2014, a amante requereu a concessão do benefício diretamente à universidade. O pedido, contudo, foi negado, sob a justificativa de que a mulher não constava como companheira do funcionário no registro da UFSM. Além disso, a viúva já havia encaminhado um pedido de pensão por morte. A “outra”, então, ajuizou ação contra a esposa do falecido e a UFSM, alegando que vivera em união estável com o homem de 2006 até a data do falecimento.

Nesse caso, as provas foram fundamentais para que o pedido pleiteado pela companheira ao Judiciário fosse deferido em primeiro grau, pela Justiça Federal de Santa Maria (RS). Ao processo, foram anexados itens como notas fiscais em nome do falecido e com o endereço da amante, fotos do casal, correspondências e convites recebidos em nome de ambos. Vizinhos da companheira, ouvidos como testemunha, relataram que os dois viviam como se casados fossem.

Insatisfeita, a viúva recorreu ao TRF-4, pois entendeu que não ficara comprovada a união estável entre a mulher e o falecido. A desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, relatora do caso na segunda instância, manteve a decisão por entender que as provas não deixaram dúvidas sobre a união estável. Pela lei 8.112/1990, que regula o regime jurídico dos servidores públicos da União, caso do processo, é beneficiário da pensão “o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar”.

“O estado civil de casado do servidor falecido não impede a concessão do benefício à companheira em conjunto com a esposa, com a qual mantinha convivência, porquanto as provas produzidas nos autos demonstram a existência da união estável e da relação de dependência econômica de ambas em relação ao servidor, devendo, por conseguinte, ser rateada proporcionalmente a pensão entre a esposa e a autora”, afirmou a desembargadora.

Fonte: www.gazetadopovo.com.br